Apoios ao Apicultor¶
Esta seção alberga todos os apoios atualmente em vigor para pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.
Resumo¶
Os beneficiários podem apresentar até 2 pedidos de apoio/candidaturas por ano, de 200,00€ até 3.000,00€, valores sem iva.
O prazo de pedido de apoio/candidatura decorre de janeiro até novembro.
A sequência do processo é a seguinte:
1º- Candidatura/pedido de apoio;
2º- Aprovação/termo aceitação;
3º- O investimento;
4º- O pedido de pagamento; 5º- o pagamento;
Só pode ser apresentado um pedido de pagamento, por cada pedido de apoio/candidatura.
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Resumo da Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018
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Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018¶
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis:
1 - São elegíveis os equipamentos que constam do anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, desde que relacionados com uma das CAEs identificadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea d) do artigo 12.º.
2 – O investimento proposto (sem IVA) tem que ser igual ou superior a 200€ e igual ou inferior a 3.000 €.
3 - Quando o pedido de apoio preveja investimento, no setor apícola ou com a aquisição de equipamento de proteção individual no âmbito da aplicação de fitofármacos ou com a aquisição de medidor de condutividade elétrica diretamente no solo, derroga-se a aplicação do limite mínimo previsto no número anterior.
4 - Quando o pedido de apoio preveja, exclusivamente, investimento em eletrificação de baixa tensão nas explorações agrícolas ou com a aquisição de grupo gerador para ordenhas fixas ou móveis, o limite máximo previsto no n.º 2 é derrogado passando a ser de 15.000€ e de 7.000 €, respetivamente.
5 - No âmbito da modernização agrícola, prevista no capítulo II, só são elegíveis os investimentos efetuados após apresentação do pedido de apoio.
6 - A aquisição de equipamentos, previstos no anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, por um beneficiário proprietário de equipamentos idênticos, só é elegível se estes estiverem na sua posse há pelo menos três anos, contados da data da sua aquisição.
7 - Por solicitação do beneficiário, o período de três anos estabelecido no número anterior pode ser derrogado, em situações excecionais, a reconhecer pela autoridade com competência em matéria de desenvolvimento rural, numa base de caso a caso, considerando sempre uma avaliação da razoabilidade técnica e mediante a apresentação de provas pertinentes.
Artigo 7.º
Forma e valor dos apoios Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 50% do montante do investimento elegível, calculado de acordo com os montantes máximos elegíveis previstos no anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
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Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018
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